IMUNIDADE DO DIREITO
Apesar do tributo ser o combustível que movimenta a máquina estatal, a desoneração de certos produtos em face das imunidades tributárias surgiu com o fito de proteger valores maiores contidos em princípios constitucionais, como o da livre divulgação de idéias, de conhecimentos e da proteção da cultura. Devido a isso que os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à impressão seriam imunes a toda e qualquer espécie de imposto. Logo, as imunidades tributárias, por serem protetoras de bens maiores, deveriam ser interpretadas extensivamente, incluindo os livros eletrônicos, também chamados de disquetes ou CD-Roms, pois a imunidade estaria num patamar acima do papel, não vinculada a ele. Através da indução, dedução e da compilação de dados, foi traçado no trabalho um conteúdo focando a imunidade tributária contida no artigo 150, inciso VI, letra "d" da Constituição.
1.0 LIVROS, JORNAIS PERIÓDICOS E O PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO.
Esse é o entendimento adotado por Hugo de Brito Machado Segundo, ao preceituar que, sobre livros e jornais não incidem impostos, pois a Constituição assegura que o Governo não utilizará a tributação como forma de prejudicar direitos fundamentais, que não contribuirá para que tais produtos sejam caros, que não utilizará o imposto para dificultar sua produção e consumo, garantindo, assim, a liberdade de expressão, a difusão da cultura e do conhecimento (SEGUNDO, 2004, p. 65).
Desta forma, podemos constatar que a liberdade de expressão pode ser utilizada como argumento subalterno, eis que ao se baratear o custo das publicações se estará facilitando a manifestação do pensamento, tendo em vista que a justiça e a liberdade integraram a mesma equação valorativa (TORRES, 1999, p. 284).
Sendo assim, constata-se a importância das imunidades tributárias elencadas no artigo 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal, pois, se não fosse o barateamento do custo dos livros, jornais e periódicos ocasionados