imputação da lei objetiva
Os princípios jurídicos ambientais podem ser implícitos e explícitos. Explícitos são aqueles que estão claramente escritos nos textos legais e, especialmente, na Constituição da República. Implícitos serão aqueles que decorrem do sistema normativo de proteção ao meio ambiente, em que pese não se encontrarem escritos.
Passemos à análise de alguns dos princípios que têm maior alcance na doutrina e na jurisprudência.
2.1 Princípio do Direito Humano Fundamental ao Meio Ambiente Sadio
O Princípio do Direito Humano ao Meio Ambiente Sadio tem berço no art. 225, caput, da Constituição da República.
Trata-se de um dos mais importantes princípios do Direito Ambiental, tanto no âmbito nacional, como no internacional. Tanto é que a Declaração de Estocolmo de 1972 trouxe como direito fundamental do ser humano a garantia de condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade, suficiente para assegurar o bem-estar do homem.
Na Conferência do Rio, realizada em 1992 na Cidade do Rio de Janeiro, o Princípio do Direito Humano ao Meio Ambiente Sadio foi reconhecido como o direito dos seres humanos a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza.
De acordo com o princípio em comento, portanto, temos o direito de viver em um ambiente sadio e livre de poluição sobre qualquer das formas, sem que sejamos postos diante de situações que acarretem prejuízos à qualidade de vida, em razão de posturas contrárias aos dogmas de preservação do meio ambiente.
Este princípio também deve ser lido como um alerta ao aplicador das normas ambientais. Isto porque além de representar uma garantia ao ser humano, representa também a exigência de que o administrador público destine especial atenção à preservação do meio ambiente nas mais diversas formas apresentadas pela legislação ambiental.
2.2. Princípio da Interdisciplinaridade
O princípio da interdisciplinaridade requer daqueles que se dedicam a aplicá-lo o