Imputabilidade, basicamente, se trata de atribuir a um indivíduo a responsabilidade de um fato. No âmbito penal, se trata ainda da capacidade de discernir o ato lícito do ilícito, seguindo parâmetros biopsicológicos, além de integrar a culpabilidade sendo pressuposto para imposição de pena. Aos imputáveis cabe receber sanção penal quando praticados atos criminosos. Excetuam-se os inimputáveis, aqueles que não possuem tais capacidades biológicas e/ou psicológicas para discernir o lícito e o ilícito, ou enfrentar os encargos de uma ação penal. A capacidade do agente pode ser aferida como total, em que o agente, na época que praticou o delito, era totalmente capaz de entender o caráter criminoso do que realizou, respondendo por sua conduta; parcial, em que o agente, quando praticou um delito, era parcialmente capaz de entender o caráter de seu ato ou de determinar-se com esse entendimento, sendo semi-imputável; e nulo, quando o agente era totalmente incapaz de entender o caráter ilícito de seu ato quando o realizou, sendo, portanto, inimputável. A inimputabilidade está discriminada nos arts. 26 ao 28 do Código Penal, sendo aqueles menores de dezoito anos, doentes mentais ou com desenvolvimento mental incompleto ou retardado e, ainda, aquele que está sobre estado de embriaguez completa por caso fortuito ou força maior, já que, não por sua vontade, está completamente incapacitado de discernir o caráter de seus atos; tais condições devem ser aferidas no momento em que o agente pratica a conduta. Não são inimputáveis, porém, aqueles que agem movidos pela emoção ou paixão, e embriaguez voluntária ou culposa. Os semi-imputáveis são tratados pelo Parágrafo Único do art. 26, como o agente que, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, podendo ter sua pena reduzida de um a dois terços. Em