Impugnação a calculos
Autos No. 00718.2010.100.03.00-8
Autor; ISMAEL GONÇALVES DE ALMEIDA.
Réu: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI.
ISMAEL GONÇALVES DE ALMEIDA, nos autos em epígrafe, vem respeitosamente a V. Exa., pelo advogado signatário (procuração nos autos), apresentar sua manifestação sobre as Retificações Ao Laudo Pericial de fls. 560/569 efetuados pela Perita, Sra. Shirlene C. R. Ataíde Heyden, referentes a Manifestação/Impugnação apresentada pelo Autor às fls. 546/554.
Sobre o alegado “Princípio da Inalterabilidade da Sentença”
Inicialmente, o Autor gostaria de lembrar à Sra. Perita, que a discussão nos presentes autos se resume, UNICAMENTE, em se é possível ou não a utilização do Auxílio-Doença do INSS como salário de participação, que serve de base para cálculo do SRB (salário Real de Benefício), do qual é subtraído a PPV (Parcela Previ Valorizada), para que se chegue ao valor do complemento de aposentadoria que deve ser pago ao Reclamante.
Como se pode ver na Petição Inicial (fls. 04/22), a única discussão levantada pelo Reclamante a respeito da fórmula e metodologia utilizada pela PREVI no cálculo do seu complemento de aposentadoria, foi quanto a utilização do Auxílio-Doença do INSS como salário de participação, que serviu de base para cálculo do SRB.
Também se pode constatar na brilhante V. Sentença de fls. 273/278, que o Douto Juiz se restringiu a uma análise profunda da legislação sobre Previdência Social, quando à possibilidade ou não da utilização do Auxílio-Doença do INSS como salário de participação, que serve de base para cálculo de benefício de aposentadoria. Após analisar a legislação sobre a matéria, o Douto Juiz concluiu da impossibilidade de se utilizar o Auxílio-Doença como salário de participação, e DETERMINOU o novo cálculo do complemento de aposentadoria do Autor, mas utilizando como salário de