Impugnação - sefaz
Processo autos n.º
Auto de infração n.º
(NOME DA EMPRESA), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) sob o nº ...., e no cadastro de contribuintes da SEFAZ sob o nº ..., domicílio tributário sito na , por seus advogados signatários, instrumento de mandato incluso, vem, respeitosamente, com fulcro nos artigo 5º, incisos XXXIV, alínea “a”, e LV, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como nos artigos, 141, da Lei 7.000/2001, e artigo 821, do RICMS-ES, apresentar IMPUGNAÇÃO ao auto de infração supramencionado, lavrado por Auditor Fiscal da Receita Estadual, vinculado à Secretaria da Fazenda do Estado do , ante as razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
I. Breve relato fático
O Impugnante foi surpreendido com o recebimento, via postal (AR – ), em anexo, do auto de infração de n.º , em anexo, lavrado com supedâneo em suposto ilícito tributário cuja enunciação fática assim é descrita: “Deixar de escriturar documentos fiscais, no Livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo regulamentar, referentes as notas fiscais de aquisição de mercadorias, cópias anexas e constante do demonstrativo, também anexo.”
Registre-se, por oportuno, que o ato de constituição do crédito tributário, lançamento, não traz carreado em seu bojo, nenhuma prova que sustente a imputação, uma vez que a relação de notas fiscais produzida unilateralmente pelo auditor, isoladamente não sustenta o nexo de causalidade entre a infração imputada e o fato concreto.
A esse propósito, cabe repisar que os autos do procedimento não carreia a comprovação da efetivação do negócio jurídico, ou seja, a aquisição das mercadorias.
Desse modo, a Administração Tributária não apresenta provas da existência do ato de mercancia antecedente (aquisição das mercadorias) por meio da juntada do pedido de compra, comprovante de recebimento ou pagamento. Assim, ausentes estão quaisquer