Impugnação - Monitória
xxxxxxxxxxxxxxx, já qualificada nos autos da AÇÃO MONITÓRIA que move a xxxxxxxxxxxxxxxxx , proc. 528620-2/2004 intimado do r. despacho vem aduzir e requer a V. Exa o seguinte;
Em que pese o reconhecido talento do ilustre Procurador que a subscreve, os embargos não logrou vulnerar o pleito do autor, haja vista que não enfrentou nem respondeu os fundamentos de fato e de direito colocados na inicial.
Em lugar disso, consoante aqui demonstraremos, os embargos se detêm em discutir matéria que não está sendo objeto nem fundamento do pedido e lhe empresta dimensão tal, que ao observador menos avisado, poderá parecer que são discutíveis as razões do autor.
INICIALMENTE temos que chamar o processo a ordem, pois, os embargantes promoveram a denunciação a lide da empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A, que deverá ser citada para integrar a lide, ficando até seu pronunciamento suspenso o andamento desse feito.
DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS
Dizem os art. 1102b e 1102c do Código de Processo Civil., in verbis:
Art. 1102b. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz defirirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.
Art. 1102c. No prazo previsto no artigo anterior, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV.
Estabelece a legislação que ocorrida a citação terá o réu prazo de quinze dias para efetuarem o pagamento ou oferecem seus embargos.
Ocorre que regularmente citados em 1 de junho de 2006 , cujo mandado foi juntado no dia 09 do mesmo mês, os embargantes só vieram a oferecer sua defesa, com patrono único, após transcorrido trinta dias, o que demonstra a