impugnação modelo
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AUTOS:
Cnj:
FABIANA MUNIZ DE AGUIAR, nos autos acima mencionados, em que é reclamada COLORADO COUROS COMPANY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, por intermédio da advogada subscritora desta, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com a finalidade de expor e requerer o que segue:
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:
Com o advento da EC 45/2004, ampliando-se a
Competência da Justiça do Trabalho, por conseqüência, ampliando-se a aplicação de outros dispositivos legais até então não contemplados por esta Especializada.
Portanto, cabível a condenação em honorários advocatícios pela Reclamada, conforme seguinte entendimento de nossa Regional: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – No processo do trabalho são devidos apenas com base, atualmente, na Lei nº
1.060-50, na medida em que a Lei nº 10.537-02 revogou o artigo 14 da Lei nº 5.584-70. Assim, quando o trabalhador ou quem o representa, mesmo de forma sintética, declara sua dificuldade econômica para demandar, e tal assertiva não é desconstituída, conforme autoriza a Lei nº 7.510-86, que alterou a de nº 1.060-50, são devidos honorários advocatícios, na base de 15% sobre o montante da condenação." (TRT 9ª R. – Proc. 00404-2003-069-09-00-6 – (04754-2004) – Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther – J. 12.03.2004). (negrito nosso).
É o que se requer.
01.
A Autora laborou para as Reclamadas no período, cumprindo jornadas, percebendo remuneração e realizando funções, conforme noticiados na exodial. Foi dispensada enquanto detentora de estabilidade provisória, devendo ser declarada nula a rescisão imposta a Autora.
02.
Quanto aos documentos de fls. 200/210 dos autos, Carta de preposto, Procuração, Contrato Social e Alterações, em nada ilidem a exordial.
03.
Quanto aos documentos de fls. 211/212 dos autos, Contrato de Experiência e Ficha de Registro de Empregado, restam impugnados, eis que, a Autora laborou por prazo