IMPUGNAÇÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
COMARCA DE CONSELHEIRO LAFAIETE-MG.
Ref.: impugnação faz.
Requerente: SÍLVIO APARECIDA DA SILVA
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A.
Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MM. Juiz,
SÍLVIO APARECIDA DA SILVA vem a juízo, por seu advogado, firmatário desta petição, para IMPUNAR os fatos trazidos em litiscontestação pelo demandado, posto que os argumentos ali expendidos por este não se coadunem com a verdade dos fatos trazidos ao crivo do judiciário, como veremos a seguir.
DAS PRELIMINARES ARGUÍDAS
1. Insinuou o requerido que o autor é carecedor do direito da ação intentada porque lhe falta interesse de agir, uma vez que não trouxera, com o pedido inicial, qualquer PROVA de sua pretensão, utilizando-se, destarte, do PODER JUDICÁRIO como se fosse um ÓRGÃO DE CONSULTA, fato este que levaria, consequentemente, à extinção do presente feito, sem julgamento de mérito.
2. No entanto, depois de minudente análise nos documentos anexados pelo requerente com o pedido inicial notadamente o de fl. 12, verifica-se, sem dúvida alguma, de que o mesmo é a cópia do REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO enviado pelo requerente ao requerido e que, por sua vez, foi recepcionado pela GERENTE DE RELACIONAMENTO do Banco do Brasil S/A → ISABEL C. N. R. COSTA → no dia 12/04/2012, e tendo ingressado em juízo na data de 23/08/2012, ou seja, quatro meses depois, não há que se falar que o requerente NÃO AGUARDOU AS VIAS ADMINISTRATIVAS, PARA SOLUÇÃO DE SUA PRETENSÃO (Sic – pág. 30).
3. Neste compasso, e a favor do prosseguimento do feito, urge trazer à baila que a ação foi intentada em razão de o requerente não ter obtido, com êxito, os documentos que se tornaram objeto do litígio, instaurado porque o judiciário teve de ser o lugar de seu requerimento, do contrário o postulante não teria razão para demandar, caso obtivesse os EXTRATOS de outro modo, sem necessidade da tutela que pretende obter judicialmente.
4. Assim, não há que se falar em falta de interesse