Impugnação ao Edital de Pregão Presencial - Visita Técnica - Presença do Engenheiro da Interessada
Pregão Presencial n.° Nº 049/2013 – Coordenadoria de Licitações da Prefeitura do Município de Canindé de São Francisco, Estado de Sergipe
Impugnante: R DOS SANTOS – PIPAS E TRANSPORTES ME
A (o) Sr.(a) Pregoeiro (a) da Coordenadoria de Licitações da Prefeitura Municipal de Canindé de São Francisco
R DOS SANTOS – PIPAS E TRANSPORTES ME, pessoa jurídica de direito privado, cadastrada no CNPJ sob n° 12.446.396/0001-84, com sede na Avenida Maranhão – n° 1181, Loja 02, , Bairro 18 do Forte, CEP: 49072-000, município de Aracaju, Estado de Sergipe, neste ato representada por seu titular, a Sra. Rosilene dos Santos (doc. nº 01), vem, respeitosamente, perante V. Sa, apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL do PREGÃO PRESENCIAL em epígrafe, com sustentação no §2. ° do artigo 41 da lei 8666/1993 - aplicável por força do artigo 9.º da lei federal n.º 10520/2002 - e artigo 18 do Decreto Federal n.º 5450/2005, pelos fundamentos demonstrados nesta peça.
I - TEMPESTIVIDADE.
Inicialmente, comprova-se a tempestividade desta impugnação, dado que a sessão pública eletrônica está prevista para 30/09/2010, tendo sido, portanto, cumprido o prazo pretérito de 2 (dois) dias úteis previsto no artigo 41, §2.º da lei 8666/1993 e artigo 18 do Decreto Federal n.º 5450/2005, bem como no item 11.1 do edital do Pregão em referência.
II - OBJETO DA LICITAÇÃO.
O Pregão Presencial em referência tem por objeto a “a qualificação e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Municipal, objetivando a contratação de pessoa jurídica do ramo pertinente para prestação de serviços de abastecimento de água potável com caminhão pipa em todo território do Município de Canindé de São Francisco/SE, observadas as especificações e condições contidas no Termo de Referência deste Edital, (ANEXO II),”.
A presente impugnação apresenta questão pontual que vicia o ato convocatório, quer por discreparem do rito estabelecido na lei 8666/1993 (com