impugnacao laudo sindrome do carpo
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA 03ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM/MG.
PROCESSO: 00211.2012.028
REGINA DAS GRAÇAS ROCHA DOS SANTOS, devidamente qualificada por seus procuradores vem respeitosamente a presença de V.EXª para manifestar acerca do laudo pericial apresentado;
De acordo com o perito, em resposta ao quesito nº 01 do reclamante o médico afirma que a autora teve diagnosticado SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO.
Ainda, confirma que a autora teve que se submete a tratamento cirúrgico, para síndrome do túnel do carpo.
Ao ser admitida a autora passou por severo exame admissional e nada foi constatado.
A autora laborou de 24 de novembro de 2004 a 01 de janeiro de 2011, na ré como auxiliar de serviços., realizando tarefas como limpeza de tetos, paredes, pisos, janelas, portas, banheiros em diversos setores do hospital. Recolhia roupas sujas e lixos. Fazia o transporte de produtos de limpeza, baldes, vassouras e rodo em carrinho.
Conforme a descrição dos trabalhos realizado pela autora nas dependências da ré, pode se verificar, que o mesmo era realizado através de esforços repetitivos por uma cara horária de 12 horas.
Antes de ser admitida na empresa nunca sentiu os sintomas que a acometeram devido à doença adquirida durante o pacto laboral.
O laudo apresentado é totalmente controverso, diz o Perito que tem a Autora SÍNDORME DO TÚNEL DO CARPO, apontando em fls. e ainda, que há cicatriz da cirurgia da referida doença comparada a acidente de trabalho.
Muito triste a linha adotada pelo Perito.
A síndrome é doença que não tem cura, já definido pelo STJ em julgamento, a saber;
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