Impugna o aos embargos execução
Processo nº 1011069-77.2015.8.26.0554
Embargos à Execução
HERBERT SANTOS MORAIS, por sua advogada que esta subscreve, nos autos dos Embargos à Execução em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, em cumprimento ao r. despacho de fls. 96, IMPUGNAR OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
O Embargante alega excesso de execução na conta de liquidação, tendo em vista que o cálculo dos valores atrasados so Embargado não ficou de acordo com a Lei 11960/09, bem como iniciamos a correção em data após a DIB fixada no julgado.
Primeiramente, cumpre concordar que realmente houve um erro na data da cobrança do Auxílio-Acidente a partir de 20/06/2007 e não em 17/07/2006, requerendo assim, a juntada do cálculo atualizado com a DIB correta, ou seja, no valor de R$ 145.102,81 (cento e quarenta e cinco mil cento e dois reais e oitenta e um centavos).
Já no que se refere a aplicação da Lei nº 11.960/09 na correção monetária, não deve prosperar a alegação do Embargante, pois a conta embargada observou os parâmetros estipulados pela v. Acórdão transitado em julgado.
DA NÃO APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09
Conforme alhures mencionado, o Embargante pleiteia a aplicação da lei 11.960/09, alegando que são devidos a aplicação da TR a partir de julho de 2009.
OCORRE QUE TAL ENTENDIMENTO DESRESPEITA A DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, POSTO QUE RESTOU DECIDIDO QUE TANTO OS JUROS QUANTO A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVERÃO SER APLICADAS NOS TERMOS DO ARTIGO 41 DA LEI 8.213/91 E SUAS ALTERAÇÕES SUCESSIVAS.
Ou seja, a lei 11.960/09 dispõe que os índices oficiais de remunueração básica da caderneta de poupança incidirão sobre as condenações contra a Fazenda Pública e o precedente citado está distante do presente caso.
Ademais, a norma em comento refere-se à aplicação de juros de mora e correção monetária e tais institutos referem-se a