Impugna O Ao Valor Da Causa
Distribuição por dependência nos autos nº: 000.00.000000-0
CONSTRUTORA BEM VIVER, já devidamente qualificado, por seu procurador infra-assinado, com endereço profissional à Rua Johann Ohf, nº 2615, Velha, CEP 89042-300 (mandato incluso), vêm, a presença de Vossa Excelência, nos autos da Ação Cominatória (autos em epígrafe), que lhe move MILTON MENEGELLI e ANA MENEGELLI igualmente qualificados, com o devido acatamento e respeito, apresentar IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA que faz pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1. A Impugnada ajuizou Ação Cominatória em face do Impugnante, alegando, em síntese que pagaram todas as parcelas e que a Impugnante, sem qualquer razão de direito, se nega a outorgar a escritura pública definitiva de compra e venda do imóvel.
2. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Entretanto, como se pode perceber, o valor atribuído à causa, pela Impugnada, está em desacordo com o que estabelece o art. 259 do Código de Processo Civil:
“Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;”
3. Neste caso, entende o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TERCEIRIZAÇÃO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA - SAMU. ADOÇÃO DO VALOR DO PRÓPRIO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 259, INC. V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de ação versante sobre a invalidação de contrato administrativo, o seu valor encontra expressa delimitação no art. 259, inc. V, do Código de Processo Civil, ao dizer que, "quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, [o valor da causa