Improbidade Administrativa
PARTE I
1- Quais são os sujeitos que podem figurar nos polos ativo e passivo da ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa? Fundamente a resposta.
O Ministério Público possui legitimidade ativa para defender o patrimônio público, em que, mesmo não sendo parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei, podendo ainda haver litisconsortes ativo entre o Ministério Público da União, dos Estados e do Distrito Federal. Legitimidade esta, disposta na Leis Lei nº 7.347/85 e 8.429/92, e na sumula do STJ nº 329. Além do Ministério Publico, conforme artigo 17 da Lei 8.429/9, qualquer pessoa jurídica interessada poderá propor ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa, considerando pessoa jurídica interessada as determinadas no art. 1º da mesma Lei, quais sejam: União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações instituídas pelo poder público, empresas incorporadas ao patrimônio público, empresas para cuja criação ou custeio o Erário haja concorrido ou concorra e empresas que recebam subvenções, benefícios ou incentivos, fiscais ou creditícios, do Erário.
O no polo passivo por sua vez, configuram aqueles que tenham concorrido para a prática da conduta. Dispõe a Lei 8.429/92, apenas estão sujeitos as penas desta lei, os agentes públicos, conforme designado no art. 2º, ou seja, os agentes públicos que, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, emprego ou função, que tenham violado o patrimônio público. Além deles, conforme arts. 3º e 5° da mesma lei, também podem figurar no polo passivo, os terceiros, que mesmo não sendo agentes públicos, tenham induzido ou concorrido para a prática do ato de improbidade, ou dela tenham auferido qualquer benefício, direto ou indireto.
2- Qual é a relação do particular com os atos