Improbidade Administrativa e o Mensalão
CONTEXTUALIZAÇÃO É polêmico o entendimento do Supremo Tribunal Federal que a Constituição Federal não admite concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa. Em síntese, o Supremo Tribunal Federal sustenta que não se submetem os agentes políticos à lei de improbidade, pois as condutas dos mesmos devem ser julgadas apenas com base na lei de responsabilidade (Decreto-Lei 201/67). No Acordão da Rcl. 2.138 (pag.152), a Senhora Ministra Ellen Gracie alegou não poder admitir que quaisquer atos dos agentes políticos, alcançados pelo benefício do foro privilegiado por prerrogativa de função, sejam apreciados em primeira instância, com base na Lei 8.429/92, isso porque, dado o caráter predominantemente punitivo das sanções nela previstas, tal solução entraria em testilha com o dispositivo constitucional que afirma a competência do STF para julgamento dos crimes de responsabilidade. De acordo com o entendimento supramencionado, a eficácia da Lei de Improbidade Administrativa fica restrita apenas aos agentes públicos. Ocorre que o conceito de agente público, para os efeitos da Lei de Improbidade Administrativa, é mais abrangente do que comumente adotado em outros institutos do Direito Público. Com efeito, contempla todas as pessoas físicas que, de qualquer modo, com ou sem vínculo empregatício, definitiva ou transitoriamente, exerçam alguma função pública ou de interesse público. Segundo Pazzaglini Filho, diante desse conceito, cabe classificar os agentes públicos em quatro categorias:
1) Agentes políticos
2) Agentes autônomos
3) Servidores públicos
4) Particulares em colaboração com o Poder Público. Vale ressaltar também que, em um