IMPOSTOS
UNIÃO
UF/DF
MUNICÍPIOS
II
ITCMD
IPTU
IE
ICMS
ITBI
IR
IPVA
ISS
IPI
IOF
ITR
IGF
II – IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ESTRANGEIROS
E
IE – IMPOSTO SOBRE EXPORTAÇÃO
O II é imposto, de competência da união, sobre a importação de produtos estrangeiros tendo como fato gerador a entrada destes no território nacional e o IE incide sobre a exportação para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tendo como fato gerador a saída destes do território nacional.
FATO GERADOR DO II → entrada de produtos no território nacional. IE → saída de produtos no território nacional.
BASES DE CÁLCULO Ambos: quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
II → quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País; Quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.
IE → quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência; Para estes efeitos, considera-se a entrega como efetuada no porto ou lugar da saída do produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes sobre a operação de exportação e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional o custo do financiamento.
CONTRIBUINTES
II → O importador ou quem a lei a ele equiparar; o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.
IE → Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar.
O Poder Executivo pode, em ambos os impostos, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-los aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
IMUNIDADES →Art. 153, § 5º e Art. 150, VI, d