IMPOSTOS NÃO-CUMULATIVOS
IMPOSTOS NÃO-CUMULATIVOS
ICMS – IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃODE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUASL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO.
O ICMS é um imposto que tem seu sujeito ativo o Estado (esfera estadual), porém possui algumas características nacionais, pois algumas questões são resolvidas entre os estados em comum acordo, ou sofre interferência direta do senado federal.
Para que o ICMS seja cobrado, as operações devem ter um fim comercial, caso contrário, não existirá o fato gerador e o imposto não será cobrado.
“ICMS, venda de bens do ativo fixo da empresa. Não-incidência do tributo. A venda de bens do ativo fixo da empresa não se enquadra na hipótese de incidência determinada pelo art. 155, I, b, da Carta Federal, tendo em vista que, em tal situação, inexiste circulação no sentido jurídico-tributário: os bens não se ajustam ao conceito de mercadorias e as operações não são efetuadas com habitualidade” (RE 194.300-9/SP, Ilmar Galvão, 1° t., dec. Um. De 29.4.97, DJU-1 de 12-9-97, p. 43.737 – RJ/IOB 1/11.633).
Porém se a venda ou revenda de artigos usados for feita por um comerciante, que tenha com atividade a venda/revenda de artigos usados, o ICMS irá incidir sobre essa operação. A hipótese de incidência do ICMS se dá com a iniciativa (do sujeito passivo ou contribuinte) de movimentação física de bens identificados como mercadorias, da fonte de produção até o consumo, sendo que pode ocorrer com a movimentação de mercadoria e titularidade (troca, doação, compra e venda, etc), com movimentação de mercadoria mas sem troca de titularidade e sem movimentação da mercadoria mas com troca da titularidade.
Sobre os processos de importação também podemos considerar a cobrança do ICMS, e podemos exemplificar isso com um processo de importação que chega em Santos, e ela é nacionalizada, o fato gerador é caracterizado no momento “do desembaraço aduaneiro das mercadorias