IMPOSTOS MUNICIPAIS
A distribuição das competências tributárias entre os entes da federação está definida na Constituição Federal de 1988, artigos 145 a 162. Aos municípios coube a arrecadação e a administração dos seguintes tributos:
ISS
O ISS incide sobre a prestação de serviços por empresas ou profissionais autônomos e seu fato gerador são os serviços listados na Lei Federal complementar nº 116/03.
Deve atender ao princípio da legalidade, da anterioridade e da noventena (art. 150, I e III, “b” e “c” da CF).
Fato gerador: É a prestação de serviços constantes da lista, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador (art.1º LC 116/03).
Serviços tributados são aqueles prestados por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, desde que não sejam da competência tributária dos Estados.
“Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contrato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas” (art. 4º da LC 116/03). IPI
ICMS
ISS
Não incidirá: sobre os produtos industrializados destinados ao exterior
Não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior.
Cabe à lei complementar excluir sua incidência sobre exportação de serviços para o exterior
Serviços listados pela LC 116/03 ficam sujeitos apenas ao ISS, ainda que a prestação envolva o fornecimento de mercadorias, salvo as exceções previstas na lista (art. 1º, §2º da LC 116/03). Já os serviços não listados não ficam sujeitos ao ISS, assim se envolverem fornecimento de mercadorias ficará sujeitos ao ICMS. A lista é taxativa, porém admite interpretação analógica.
Cabe à lei complementar fixar