impostos estaduais e municipais
Sujeito Passivo: proprietários, titular de domínio útil, e o possuidor.
O bem imóvel pode ser por natureza ou acessão física.
O imposto será gerado no primeiro dia do ano civil.
O conceito de zona urbana deve ser extraído de lei ordinária municipal.
Elemento espacial e temporal do fato gerador:
- espacial: é o território urbano;
-Temporal: é o momento de apuração, ou seja anual (1º de janeiro).
Base de cálculo é o valor venal: o valor que se cobraria por uma venda.
A CF admite a progressividade do IPTU.(ALIQUOTAS VARIADAS). Apenas após a Emenda constitucional de 2000, o fisco pode exigir a progressividade do IPTU
ISS ou ISSQN (IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA)
Compete ao município instituir esse imposto.
Sujeito passivo é o prestador de serviço, empresa, ou profissional autônomo.
Não serão considerados contribuintes:
-os que prestam serviços em relação a emprego;
-os trabalhadores avulsos;
-os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal das sociedades.
Fato gerador: é a prestação por empresa, ou profissional, com ou sem estabelecimento fixo.
Produto industrializado: é o resultado da produção física ou mental;
Mercadorias: coisas móveis objeto do comércio;
Serviços: são bens imateriais de conteúdo econômico.
Base de cálculo é o preço do serviço (valor bruto)
Alíquota: é fixa ou proporcional.
Fixa: único valor pago periodicamente por profissionais liberais.
Proporcional: está adstrita uma alíquota sobre o movimento econômico das empresas que prestam serviços.
Os município possuem autonomia para fixar alíquotas por meio de leis ordinárias municipais, respeitando os limites em lei complementar.
Enquanto não for editada a lei complementar a alíquota mínima é 2% a alíquota máxima é de 5%.
ITBI: transmissão inter vivos e de caráter oneroso de bens imóveis, exclusividade da competência de municípios.
Sujeito passivo: tanto o transmitente quanto o adquirente.
Fato gerador: o ITBI não incide