Impostos - Direito tributario
1) I.R: Imposto sobre a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de qualquer natureza. Base legal: Arts. 43, 44 e 45, CTN. Art. 153, III e §2, CF. ICMS: Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação. Base legal: Art. 155, II e §2º. ISS: Imposto sobre a prestação de serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, CF. Base legal: Art. 156, III e §3º.
2) As deduções do IR correspondem ao valor gastos em determinados serviços ou ocorrência de algum fato especial, fazendo com que parte do montante gasto em tais situações possa ser reduzido do valor final do imposto de renda. Entre as deduções mais comuns estão a do INSS, dependentes, gastos com saúde e educação. A base de calculo é a equação que ira definir o percentual a ser pago à fazenda pública de acordo com a renda adquirida durante o período de tempo oportuno ao calculo, tendo características cumulativas de acordo com as faixas de renda pré-estipuladas.
3) A legislação que discorre sobre o ICMS é a lei complementar nº 87/1996, tendo como hipóteses de incidência:
I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar