Imposto
São pessoalmente responsáveis pelo pagamento do imposto o sucessor de qualquer título e o cônjuge meeiro, quanto ao devido pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; o espólio, quanto ao devido pelo "de cujus", até a data da abertura da sucessão.
São solidariamente obrigados pelo pagamento dos créditos correspondentes a obrigações tributárias as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação principal; o doador, quanto ao devido pelo donatário, inclusive, no tocante à doação ou doações anteriores; qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido na forma desta Lei.
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis aqueles nomeados pelo Código Tributário Nacional.
II - IPI Do Imposto sobre Produtos Industrializados
O Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, desde a Emenda Constitucional nº 18, de 1965, substituiu o antigo Imposto de Consumo da Constituição de 1946, está previsto no artigo 153, inciso I, da Constituição Federal de 1988, conservando a mesma estrutura e característica do IPI previsto na Constituição anterior. É um imposto seletivo e não-cumulativo, compreendendo o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. A seletividade é cobrada em função da essencialidade do produto. Assim, ele deve ser graduado de acordo com a importância do produto. É um dos tributos tidos como não sujeitos ao princípio da anualidade ou anterioridade, sendo que pode