Imposto st
A Substituição Tributária (ST) é o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte.
O art. 155, § 2º, XII, "b" da Constituição Federal autoriza, desde que prevista em lei, a possibilidade de atribuir a outrem, sujeito passivo da obrigação tributária, a condição de responsável pelo pagamento de imposto relativo a fato gerador praticado por terceiros. Constitui-se em uma técnica de tributação que assegura arrecadação mais eficiente e possibilita racionalizar a fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes.
Os Convênios e Protocolos a serem firmados entre os Estados e/ou Distrito Federal, concernentes ao ICMS, que estabeleçam o regime de substituição tributária, devem observar os procedimentos consignados no convenio ICMS 81/1993, sendo possibilitado, todavia, a tais entes estabelecerem normas específicas ou complementares.
Dependência de Convênio e Aplicação
A Lei Complementar 87/1996, em seu artigo 9º, estabelece que a adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados. Se as operações objeto da substituição tributária forem internas (estaduais) não há necessidade da celebração de Convênios ou Protocolos, sendo a sua instituição uma faculdade do Governo Estadual, devendo constar da legislação da respectiva unidade federada.
Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se referem os correspondentes Convênios ou Protocolos, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
Portanto, o contribuinte substituto para cálculo e recolhimento do ICMS da substituição tributária observará as normas da