Imposto sobre a propriedade rural
O ITR é previsto constitucionalmente, através do inciso VI do artigo 153 da Constituição Federal e regido, através da Lei 9.393/1996 e suas alterações subseqüentes.
Considera-se imóvel rural a área continua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizadas na zona rural do município.
O fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse(inclusive por uso fruto) de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.
O período de apuração do ITR é anual.
IMUNIDADE:
O ITR não incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.
ISENÇÃO:
São isentos do ITR:
I - o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:
a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção;
b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos no artigo anterior;
c) o assentado não possua outro imóvel.
II - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe os limites fixados no parágrafo único do artigo anterior, desde que, cumulativamente, o proprietário:
a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;
b) não possua imóvel urbano.
CONTRIBUINTE:
O contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. O domínio tributário do contribuinte é o município de localização do imóvel.
PAGAMENTO DO IMPOSTO:
O valor do ITR a ser pago é obtido mediante multiplicação do valor da terra nua (VTN) pela alíquota correspondente, considerados a área total e o grau de utilização (GU) do imóvel rural.
Área total do imóvel (em ha)
Grau de Utilização – GU (em %)
Até 30
30 até 50
50 até 65
65 até 80
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