Imposto sobre importação
2) Segundo o art. 19 do CTN, a competência de cobrança do Imposto de Importação é da União.
“Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.”
A competência é não-cumulativa.
3) De acordo com o Decreto-Lei nº 37 de 18 de novembro de 1966:
“Art.1º - O Imposto sobre a Importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no Território Nacional.”
Segundo o CTN:
“Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.”
4) Segundo o Decreto-Lei nº 37 de 18 de novembro de 1966:
“Art.31 - É contribuinte do imposto:
I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no Território Nacional;
II - o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente;
III - o adquirente de mercadoria entrepostada.”
De acordo com o CTN:
“Art. 22. Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados”
5) O Capítulo IV – Cálculo e recolhimento do imposto nos traz que:
“Parágrafo único. A mercadoria ficará sujeita aos tributos vigorantes na data em que a autoridade aduaneira efetuar o correspondente lançamento de ofício no caso de:
I – falta, na hipótese a que se refere o § 2o do art. 1o; e
II– introdução no País sem o registro de declaração de importação, a que se refere o inciso III do § 4o do art. 1o. “
6) CTN: Capítulo II – Impostos sobre o Comércio Exterior
Seção I – Impostos sobre a Importação
Art. 19 a 22 Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966. Decreto-Lei nº 2.434 de 19 de maio de 1988. Lei nº 3.244 de 14 de agosto de 1957.
7) Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966:
“Art.2º - A base de cálculo do imposto é: