IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS
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Universidade Anhanguera-Uniderp Rede de Ensino Luiz Flvio Gomes PS GRADUAO EM DIREITO TRIBUTRIO/TURMA 20 ATIVIDADE PREVISTA NA LISTA DE SERVIOS ANEXA LEI COMPLEMENTAR DO IMPOSTO SOBRE SERVIOS DE QUALQUER NATUREZA E A INCIDNCIA OU NO DO ISS JOS LEANDRO CICILIANO TAVARES PELOTAS/RIO GRANDE DO SUL 2014 1. INTRODUO O entendimento da empresa Transporte Locadora est correto, pois o item 79 da Lei Complementar 56/87, anexa ao Decreto Lei 406/68 foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinrio n. 116.121-3/SP (Santos). Em sesso plenria foi reconhecida a inconstitucionalidade da expresso locao de bens mveis. 2. DESENVOLVIMENTO Em resumo, entendeu o Supremo Tribunal Federal, que o legislador complementar confundiu o arrendamento de coisa com prestao de servio, sendo que tal diferena foi consagrada no Cdigo Civil, especificamente dentro do direito privado. Desse modo, s poderiam ser tributadas as obrigaes de fazer, e no as obrigaes de dar. Entendimento distinto que configura ofensa ao conceito de servio, bem como regra prevista no artigo 110 do Cdigo Tributrio Nacional. Esse julgado foi utilizado, no veto presidencial ao item 3.01 da atual lista de servios anexa Lei Complementar n. 116/2003, cuja redao se parecia com a do item que fora declarado inconstitucional. 3. CONCLUSO Por fim, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Lista de Servios dever ser interpretada taxativamente em relao aos seus itens, no podendo o Municpio, constituir em sua Lista de Servios, outros que no estejam previstos na referida Lista de Servios anexa Lei Complementar do imposto em questo. Na conjectura de locaes de fitas, locao de bens mveis, estaria afastada a incidncia do ISS, pois esta atividade se constitui em obrigao de dar e no obrigao de fazer. Quanto propositura de demandas judiciais, poderiam ser manejadas uma Ao Declaratria de inexistncia da relao jurdica tributria ou Mandado de Segurana preventivo. 4.