Imposto Industrial
LEI Nº ______/________
DE __________DE _____________
O processo de criação das condições mais adequadas para a aplicação das políticas públicas e dos programas nacionais com vista a assegurar o crescimento e o desenvolvimento económico e social do país, exige a adopção, o aperfeiçoamento ou a modificação de distintos instrumentos de governação, com vista a concretizar, de forma dinâmica e gradual, esses objectivos.
Nesta conformidade, importa rever a Lei nº 2/00, de 11 de Fevereiro – Lei Geral do Trabalho –, no sentido de torná-la num meio mais eficaz que contribua, nas circunstâncias actuais, para o aumento da geração de emprego, para uma crescente dinamização da actividade económica, para uma maior responsabilização e dignificação dos sujeitos da relação laboral e para a consolidação da justiça social.
Nestes termos, a Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea b) do artigo 161º da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI GERAL DO TRABALHO
CAPÍTULO I
Princípios Gerais
Artigo 1.º
(Âmbito de Aplicação)
1. A Lei Geral do Trabalho aplica-se a todos os trabalhadores que, no território da República de Angola, prestam serviços remunerados por conta dum empregador no âmbito da organização e sob a autoridade e direcção deste, nomeadamente nas empresas públicas, mistas, privadas, cooperativas, organizações sociais, organizações internacionais, bem como nas representações diplomáticas e consulares.
2. A Lei Geral do Trabalho aplica-se ainda:
a) Aos aprendizes e estagiários colocados sob a autoridade dum empregador;
b) Ao trabalho prestado no estrangeiro por nacionais ou estrangeiros residentes contratados no País ao serviço de empregadores nacionais, sem prejuízo das disposições mais favoráveis para o trabalhador e das disposições de ordem pública no local de trabalho.
3. A presente Lei aplica-se ainda aos trabalhadores exercendo actividade no sector público administrativo nos termos