Imposto de Renda
Existem dois tipos de contribuinte do Imposto de Renda:
Pessoa Física: Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF é um imposto federal brasileiro que incide sobre a todas as pessoas que tenham obtido um ganho acima de um determinado valor mínimo. Anualmente este contribuinte é obrigado a prestar informações pela Declaração de Ajuste Anual - DIRPF,1 para apurar possíveis débitos ou créditos (restituição de imposto).
É pago pelas pessoas físicas, sendo calculado com base em sua renda. A alíquota é variável e proporcional à renda tributável (alíquota progressiva). Contribuintes com renda até determinado valor são considerados isentos.
Pessoa Jurídica:
PESSOALIDADE E A CAPACIDADE ECONÔMICA
As normas que criam impostos descrevem, como hipótese, fato que seja indício de capacidade econômica, fato signo presuntivas de renda, capital ou patrimônio, como diria A. BECKER.
A pessoalidade é própria e tecnicamente adequada à apuração da capacidade econômica. Entretanto, só se ajusta, de fato, aos impostos sobre a renda percebida, sobre o patrimônio e seus acréscimos. Essa capacidade só se inicia após deduzidos os custos e gastos necessários à aquisição, produção e manutenção da renda ou do patrimônio (art. 145, § 1º). Antes disso não há capacidade contributiva, sendo confiscatória a tributação: a) que reduza substancialmente o patrimônio, impedindo a sua manutenção; b) que atinja o mínimo vital, como definido no art. 7º, VI, da Constituição Federal, indispensável a uma existência digna, pessoal e familiar do contribuinte; c) que obste o consumo dos gêneros de primeira e média necessidade (V. FRANCESCO MOSCHETTI, Il Principio della capacità contributiva. Padova. CEDAM, 1973, p. 209; entre nós A. BECKER sustenta a inconstitucionalidade da tributação dos gêneros de primeira necessidade. Cf. Teoria Geral do Direito Tributário, 2ª ed., São Paulo, ED. Saraiva, 1972, pp. 452-57).
Urge