Imposto de renda
“Art. 23: Fica creada a seguinte contribuição extraordinária durante o anno desta lei”.
§ 1º. Todas as pessoas que receberem vencimentos dos Cofres Públicos Geraes, por qualquer título que seja, ficão sujeitas a uma imposição, que será regulamentada pela maneira seguinte: * De 500$000 a 1:000$000 2 por cento * De 1:000$000 a 2:000$000 3 por cento * De 2:000$000 a 3:000$000 4 por cento * De 3:000$000 a 4:000$000 5 por cento * De 4:000$000 a 5:000$000 6 por cento * De 5:000$000 a 6:000$000 7 por cento * De 6:000$000 a 7:000$000 8 por cento * De 7:000$000 a 8:000$000 9 por cento * De 8:000$000 para cima 10 por cento.
§ 2º. Ficão exceptuados da regra estabelecida no paragrapho antecedente os vencimentos das praças de pret de terra e mar, e os vencimentos dos militares em campanha.
§ 3º. Na palavra vencimentos se comprehendem quaesquer emolumentos que se perceberem nas Secretarias, ou Estações Publicas.
§ 4º. O Governo estabelecerá o modo de arrecadar-se esta nova imposição.” A cobrança da contribuição extraordinária sobre os vencimentos foi regulamentada pelo Decreto nº 349 de 20 de abril de 1844. Alcançavam, de forma progressiva, apenas os que recebiam vencimentos dos cofres públicos. A reação foi tamanha que foi imediatamente suprimida, mas estabeleceu um movimento pioneiro na instituição do imposto de renda. O sistema econômico imperial, escravista e elitista, produzia um reduzido universo de possíveis contribuintes, pois poucas pessoas auferiam rendas. O país tinha uma extensão