Imposto de Renda-PJ Lucro Real
A dedutibilidade das doações pagas sob a forma de bolsa de estudo, em conjunto com outras doações, ficava limitada a 5% (cinco por cento) do lucro operacional da empresa antes de computadas as doações (art. 306 do RIR/94), e a parcela que excedesse a esse limite era adicionada ao lucro líquido para a determinação do lucro real.
Todavia, a partir de 1º.01.96, ficou vedada a dedução de doações dessa espécie.
Observe-se que a indedutibilidade vale para a determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro ( Lei nº 9249/95, artigo 13 ).
Os gastos realizados pela pessoa jurídica com formação profissional de empregados é dedutível para o IRPJ e a CSLL ( artigo 368 do RIR/99 ).
E por último, o reembolso que não atenda o disposto no artigo 39, VII do RIR/99, será tratado da seguinte forma:
O reembolso será tratado como remuneração indireta do beneficiário pessoa física (empregado), devendo ser somada aos demais rendimentos (salário) para fins de tributação pelo IRFonte, mediante aplicação da tabela progressiva (art. 620 do RIR/99).
Em relação a Declaração de Ajuste do beneficiário, observar o tratamento tributário praticado, ou seja, fornecida a bolsa de estudo nos moldes do artigo 39, VII do RIR/99, será informado na declaração como rendimento isento não tributável.
Ocorrendo como remuneração indireta, deverá ser somado aos demais rendimentos percebidos pelo contribuinte no ano-calendário, sendo o IR retido compensável do IR final apurado na Declaração de Ajuste Anual.
São isentas do Imposto de Renda as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador nem importem em contraprestação de serviços (art. 39, inciso VII, do RIR/99 e art. 26 da Lei nº 9.250/95).
O art. 304, inciso IV e § 2º, do RIR/94 admitia como despesa operacional da pessoa