Imposto de renda 2013
Contribuintes
PESSOAS FÍSICAS DOMICILIADAS OU RESIDENTES NO BRASIL
Art. 2 º As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, são contribuintes do imposto de renda, sem distinção da nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão (Lei n º 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 1 º , Lei n º 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 43, e Lei n º 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 4 º ).
§ 1 º São também contribuintes as pessoas físicas que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse como se lhes pertencessem, de acordo com a legislação em vigor (Decreto-Lei n º 5.844, de 23 de setembro de 1943, art. 1 º , parágrafo único, e Lei n º 5.172, de 1966, art. 45).
§ 2 º O imposto será devido à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, sem prejuízo do ajuste estabelecido no art. 85 (Lei n º 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 2 º ).
PESSOAS FÍSICAS DOMICILIADAS OU RESIDENTES NO EXTERIOR
Art. 3 º A renda e os proventos de qualquer natureza percebidos no País por residentes ou domiciliados no exterior ou a eles equiparados, conforme o disposto nos arts. 22, § 1 º , e 682, estão sujeitos ao imposto de acordo com as disposições do Livro III (Decreto-Lei n º 5.844, de 1943, art. 97, e Lei n º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art.3 º ,§4º ).
Declaração de Rendimentos
Art. 12. A declaração de rendimentos, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data em que for homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, será apresentada em nome do espólio (Decreto-Lei n º 5.844, de 1943, art. 45, e Lei n º 154, de 1947, art. 1 º ).
§ 1 º Serão também apresentadas em nome do espólio as declarações não entregues pelo falecido relativas aos anos anteriores ao do falecimento, às quais estivesse