IMPOSSIBILIDADE RELATIVIZAÇÃO DIGNIDADE HUMANA
RELATIVIZAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA
RONALDO MALHEIRO
SÃO LUÍS / MA
2012
1. INTRODUÇÃO
O presente estudo tem por finalidade responder ao questionamento sobre a possibilidade jurídico-constitucional de não proteção da dignidade de pessoas acusadas ou condenadas pela prática de atos concretos absolutamente condenáveis pelo ordenamento jurídico-constitucional, a exemplo da prática de terrorismo, racismo, tortura, estupro, homicídio, pedofilia, entre outros.
Trata-se de verificar se o princípio da dignidade humana é absoluto ou pode ser relativizado em determinadas circunstâncias ou quando em colisão com outros princípios igualmente assegurados constitucionalmente.
2. DESENVOLVIMENTO
Inicialmente, convém fazer distinção entre norma-regra e norma-princípio. Para
Robert Alexy1 existe apenas uma diferença estrutural, de maneira que norma-regra exprime um dever definitivo que se traduz na simples subsunção entre a norma e a situação fática, na exata medida de suas prescrições, ou seja, aplica-se ou não se aplica, de modo que se houver duas regras incompatíveis entre si, uma não se aplica. Deste modo, para a solução desses conflitos normativos, aplica-se o critério hierárquico, o da especialidade ou o cronológico2, sendo exemplo desta norma-regra o estabelecimento de idade mínima para ser Presidente da
República. Se houver norma constitucional posterior que a altere, esta prevalecerá.
Já a norma-princípio expressa deveres prima face. Neste caso aplica-se o critério da ponderação, na hipótese de haver, no caso concreto, dois princípios colidentes, de maneira que ambos coexistirão, mas um prevalecerá em detrimento do outro, sem excluí-lo. Trata-se de um mandamento de otimização, em que se deve utilizar o princípio na medida do possível de suas possibilidades. Neste sentido, por exemplo, havendo eventual conflito entre o princípio da liberdade de expressão e o da intimidade, o magistrado decidirá, no