importância do termo de referência no processo licitatório
DESCRIÇÃO
DISPOSITIVO LEGAL
SIM
NÃO
NÃO SE APLICA
FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO
A licitação foi formalizada por meio de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado? obs: Notar que nos termos do Decreto n.º 5.450/05, art. 30, § 1.º, o processo pode ser realizado por meio de sistema eletrônico e os atos e documentos constantes dos arquivos e registros digitais serão válidos para todos os efetivos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas
Lei n.º 8.666/93, art. 38, caput
O processo tem suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas? art. 22, § 4º Lei nº 9.784/99; Acórdãos TCU 1.257/2004-Plenário; 1.656/2003-Plenário
A autorização (emitida pela autoridade competente) para realização da licitação consta do processo?
Decreto n.º 5.450/05, art. 30,
A justificativa para contratação (emitida pela autoridade competente) consta do processo?
Lei n.º 10.520/02, art. 3.º, I e III, e Decreto n.º 5.450/05, art. 9.º, III, e art. 30, I
Consta a solicitação do objeto pela área interessada?
Acórdãos TCU 254/2004, Segunda Câmara e 953/2006 - Segunda Câmara
Consta do processo a indicação do recurso próprio para a despesa e comprovação da existência de previsão de recursos orçamentários (com a indicação das respectivas rubricas) que assegurem o pagamento das obrigações a serem assumidas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma?
Decreto n.º 5.450/05, art. 30, IV e Lei n.º 8.666/93, art. 7o, §2o, III (para serviços) ou art. 14, caput (para compras)
Foi elaborado termo de referência com a indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara?
Decreto n.º 5.450/05, art. 9.º, I
O termo de referência contém elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço