Importância do programa de treinamento e desenvolvimento.
O réu simplesmente aplicava o direito em vigor (argumento da legalidade);
Segundo Argumento
O réu acatava ordens emanadas dos seus superiores hierárquicos, não cabendo a ele examinar a legalidade das ordens ou as verdadeiras intenções de seus superiores (argumento de dever legal). O art. 23 do Código Penal que não há crime quando o agente pratica o fato: I – em estado de necessidade; II – em legítima defesa; III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Ressalva apropriadamente o parágrafo único que o agente, em qualquer das hipóteses, responderá pelo excesso doloso ou culposo;
Terceiro Argumento
Se o réu não tivesse colaborado aos crimes do regime, teria sido gravemente punido ou exposto a perseguições junto a seus familiares, algo que ninguém pode exigir de uma pessoa comum (argumento da inexigibilidade de conduta diversa). CP, art. 22. Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
Quarto Argumento
Se o réu não tivesse executado as ordens dadas, os ditadores poderiam encontrar facilmente outras pessoas que teriam atuado da mesma forma ou até com maior dureza (argumentação da fungibilidade). Em outras palavras, este princípio explica que um recurso, mesmo sendo incabível para atacar determinado tipo de decisão, poderá ser considerado válido, desde que exista dúvida, na doutrina ou na jurisprudência, quanto ao recurso viável a ser interposto naquela ocasião. Art. 244 do Código atual: “Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”.
Quinto Argumento
A conduta do réu é um verdadeiro detalhe diante das incontáveis atrocidades de uma ditadura; sua punição significaria simplesmente que se encontrou um bode expiatório (argumento da insignificância). Segundo Diomar Ackel