IMPORTANCIA DO CONTROLE INTERNO
Direito administrativo II – Prof. Helio Winston
Yuri Cavalcanti de Andrade Lima – Matri. 2009.01.217541
A importância do controle administrativo no âmbito dos poderes.
Com a Reforma Administrativa de 1967, consoante o artigo 6º. do Decreto-lei nº. 200/67, que coloca o controle, ao lado do planejamento, entre os cinco principais princípios fundamentais que norteiam a atividade pública a Administração Pública brasileira passou a ser destacada e ter maior relevância. A Lei nº. 4.320/64 estabeleceu que o controle da execução orçamentária e financeira daUnião, Estados, Municípios e Distrito Federal deverá ser exercido pelos Podres Legislativo e Executivo, mediante controles internos e externos, respectivamente.
Essa teoria foi ainda reforçada pelo artigo nº. 70, da Constituição Federal Brasileira, de 1988. Nos termos do artigo 75, da Lei nº. 4.320/64, a finalidade do controle da execução orçamentária compreenderá a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa; o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações; a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos; o cumprimento do programa de trabalho, expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços.
No âmbito governamental, portanto, pode-se distinguir dois tipos de controles que são executados na Administração Pública: controles externo e interno. O interno quando exercido dentro da própria administração, ou seja, por agentes do mesmo poder; e o externo exercido por órgãos independentes desse poder. Pode-se afirmar que os governantes, desde a época do Brasil colonial, observavam a premente necessidade de controle, o que legalmente foi viabilizado a partir da Lei 4.320/64, artigos 75 a 82. Posteriormente, pela Constituição Federal de 1988, artigo 74; e mais