Implantação de Rodovias - Licenciamento Ambiental
De acordo com a Resolução CONAMA no 237/97, o licenciamento ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras; ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
DESENVOLVIMENTO
O licenciamento ambiental é um dos importantes mecanismos de controle do poder público por meio do qual são estabelecidas condições e limites para o exercício de determinadas atividades e empreendimentos.
Em acordo com o que estabelece o Art. 80, da Lei 10.233/2001 compete ao DNIT programar, em sua esfera de atuação, a política formulada para a administração da infraestrutura do Sistema Federal de Viação, compreendendo sua operação, manutenção, restauração ou reposição, adequação de capacidade, e ampliação mediante construção de novas vias e terminais, dentro dos critérios legais e técnicos existentes, atividades essas passiveis de licenciamento ambiental.
Assim, conforme definido no art. 10, da Lei no 6.938/81, os referi- dos empreendimentos ou atividades dependerão de prévio licenciamento por órgão competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.
Complementarmente, o Artigo 2o da Resolução CONAMA no 001/86 definiu os tipos de atividades modificadoras do meio ambiente que devem ser licenciadas, dentre elas:
“I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; II - Ferrovias; (“...)”
Estão enquadrados como atividades modificadoras do meio ambiente, ainda, os portos e hidrovias.
O êxito do processo de licenciamento demanda dentre outras coisas interface constante com os diversos entes partícipes do processo, que