implantando a cipa
Com o objetivo de promover as ações preventivas para evitar acidentes e doenças relacionadas ao trabalho as empresas instaladas em centros comerciais ou industriais, estabelecerão, através das CIPA ou designados mecanismos de integração;
A CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes deve ser constituída por estabelecimento, definido como cada uma das unidades da empresa funcionando em locais diferentes como: fábrica, refinaria, oficina, escritório, etc. Há situações que essa definição é complexa, portanto sempre o órgão regional do MTE deve ser consultado;
São obrigadas a constituir CIPA e manter em funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados;
Outras informações sobre a constituição da CIPA: A NR-05 foi criada para regulamentar os artigos 163, 164 e 165 da CLT, isto significa que os estatutários e as cooperativas que não possuir empregados regidos pela CLT, estão isentas de constituir CIPA. A obrigatoriedade da constituição da CIPA e de mantê-la cabe às empresas onde tiverem empregados regidos pela CLT;
Nos órgãos públicos, onde trabalhem funcionários estatutários e funcionários regidos pela CLT, a CIPA deverá ser constituída e dimensionada de acordo com o numero de funcionários regidos pela CLT e é somente esses que poderão votar e serem candidatos.
Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços deve-se considerar o local ou estabelecimento onde o funcionário atuará e não onde o mesmo esteja registrado. Deve-se observar ainda os itens 5.47, 5.48, 5.49 e 5.50 da NR – 05;
Em algumas situações a constituição da CIPA torna-se um tanto quanto complexa e sendo assim o órgão regional do ministério do Ministério do Trabalho dever ser consultado, pois cabe a ele dirimir todas as dúvidas referente à