IMPEDIMENTO SERVIR EXERCITO DISPENSADOS ANTES LEI 2010
Art. 30. São dispensados de incorporação os brasileiros da classe convocada;
(...) b) residentes em Municípios tributários, excedentes às necessidades das Forças Armadas;
(...) § 5º Os cidadãos de que trata a letra b ficarão, durante o período de serviço da classe a que pertencem, à disposição da autoridade militar competente, para atender à chamada complementar destinada ao preenchimento dos claros das Organizações Militares já existentes ou daquelas que vierem a ser criadas.
Art. 95. Os incluídos no excesso do contingente anual, que não forem chamados para incorporação ou matrícula até 31 de dezembro do ano designado para a prestação do Serviço Militar inicial da sua classe, serão dispensados de incorporação e de matrícula e farão jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação, a partir daquela data.
Assim é que àqueles conscritos que obtêm o adiamento da prestação do serviço militar e, mais tarde, ingressam no curso de medicina têm a “obrigação de novo alistamento”, mesmo possuidor de certificado de dispensa, “tratando-se, por óbvio, de situações díspares. A primeira referente ao seu alistamento aos 18 anos, a última dizendo respeito a sua formação acadêmica como médico”, no dizer das autoridades militares. Nessa condição, o conscrito pode ser convocado para prestação do serviço militar somente no ano seguinte ao da terminação do curso (art. 9º da Lei nº 5.272/67).
Diferentemente do que ocorre com aqueles que obtêm o adiamento da incorporação ao serviço militar, a dispensa do serviço militar obrigatório, por excesso de contingente, é situação disciplinada pela Lei 4.375/64, cujo art. 30, § 5º, dispõe que o brasileiro dispensado por