Impedidos de exercer atividade empresariais
Empresarial
Francisco Penante
Direito Empresarial
(www.franciscopenante.com.br)
NÃO PODEM SER EMPRESÁRIOSi:
a)
as pessoas absolutamente incapazes (exceto quando autorizadas judicialmente para continuação da empresa):
b)
os menores de 16 (dezesseis) anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade;
as pessoas relativamente incapazes (exceto quando autorizadas judicialmente para continuação da empresa):
c)
os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18
(dezoito) anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; os pródigos;
Observação:
portugueses, no gozo dos direitos e obrigações
os impedidos de ser empresário, tais como:
os médicos, para o exercício simultâneo da farmácia; os farmacêuticos, para o exercício simultâneo da medicina; os servidores públicos civis da ativa, federais
(inclusive Ministros de Estado e ocupantes de cargos públicos comissionados em geral). Em relação aos servidores estaduais e municipais observar a legislação respectiva; os servidores militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares; estrangeiros (sem visto permanente); estrangeiros naturais de países limítrofes, domiciliados em cidade contígua ao território nacional; estrangeiro (com visto permanente), para o exercício das seguintes atividades:
pesquisa ou lavra de recursos minerais ou de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica; atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
serem proprietários ou armadores de embarcação nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre, exceto embarcação