Imparidade de activos
I SÉRIE – Número 43
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
4º SUPLEMENTO
SUMÁRIO Assembleia da República Lei nº 15/99: Regula o estabelecimento e o exercício da actividade das insttituições de crédito e das Sociedades Financeiras ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei nº 15/99 De 01 de Novembro A dinâmica do funcionamento do sistema financeiro, caracterizada pelo surgimento constante de novos produtos e instituições, recomenda a revisão da legislação actualmente aplicável às instituições de crédito, auxiliares de crédito e de intermediação financeira não monetárias. Para além da introdução de uma nova classificação das instituições tendo em conta o seu objecto, urge adoptar ce rtas medidas tendentes a melhor disciplinar a sua actividade , no sentido de garantir uma adequada gestão dos fundos a elas confiados, oferecendo assim maior segurança aos utentes do sistema financeiro.
Nestes termos, ao abrigo do disposto Assembleia da República determina:
no nº 01 do artigo 135 da Constituição, a
CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1 (Objecto da Lei) A presente Lei regula o estabelecimento e o exercício da actividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras. I SÉRIE – Número 43
ARTIGO 2 (Definições) Para efeitos da presente Lei, entende-se por: a) Instituições de Crédito: empresas cuja actividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicarem por conta própria mediante a concessão de crédito; b) Sociedades Financeiras: empresas que não sejam instituições de crédito e cuja actividade principal consiste em exercer uma ou mais das actividades referidas nas alíneas b) a g) do nº1 do artigo 4 da presente Lei. 2. Ainda para efeitos desta Lei, entende -se por: a) Agência: Estabelecimento, no país, de instituição de crédito ou sociedade financeira com sede em Moçambique, ou estabelecimento suplementar sa sucursal, no país. De instituição de