IMPACTO ENCARGOS SOCIAIS SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO
O sigilo profissional do Auditor Independente deve ser observado nas seguintes circunstâncias:
a) na relação entre o Auditor Independente e a entidade auditada;
b) na relação entre os Auditores Independentes;
c) na relação entre o Auditor Independente e os organismos reguladores e fiscalizadores;
d) na relação entre o Auditor Independente e demais terceiros.
O Auditor Independente, quando previamente autorizado por escrito, pela entidade auditada, deve fornecer as informações que por aquela foram julgadas necessárias ao trabalho do Auditor Independente que o suceder, as quais serviram de base para emissão do último Parecer de Auditoria por ele emitido.
O Auditor Independente, sob pena de infringir o sigilo profissional, somente deve divulgar aos demais terceiros informações sobre a entidade auditada ou sobre o trabalho por ele realizado, caso seja autorizado, por escrito, pela administração da entidade com poderes para tanto, que contenha, de forma clara e objetiva, os limites das informações a serem fornecidas.
O dever de manter o sigilo prevalece:
a) para os Auditores Independentes, mesmo após terminados os compromissos contratuais;
b) para os contadores designados pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade , mesmo após o término do vínculo empregatício ou funcional;
c) para os conselheiros do Conselho Federal de Contabilidade e dos Conselhos Regionais de Contabilidade, mesmo após o término dos respectivos mandatos.
É obrigatório e relevante que todos os Auditores Independentes tenham procedimentos de proteção de informações sigilosas obtidas durante o relacionamento com a entidade