Impacto de ruídos
INTRODUÇÃO
Nos dias altamente estressantes em que se vive, o silêncio deve ser compreendido como um direito do cidadão, diferentemente do que vem ocorrendo. A poluição sonora é o mal que atinge os habitantes das cidades, constituída em ruído capaz de produzir incômodo ao bem-estar ou malefícios à saúde, cujo agravamento merece hoje atenção especial dos profissionais do direito. A poluição sonora é simplesmente aquela provocada pelo elevado nível de ruídos em determinado local. |
CONCEITO DE SOM E RUÍDO
É importante se tratar da distinção entre som e ruído. Para as pessoas que apreciam o silêncio e a tranquilidade, certamente a identificação de um ruído não seja tarefa fácil. Pode-se afirmar que som é qualquer variação de pressão (no ar, na água etc...) que o ouvido humano possa captar, enquanto o ruído é o som ou o conjunto de sons indesejáveis, desagradáveis, perturbadores. O critério de distinção é o agente perturbador, que pode ser variável, envolvendo o fator psicológico de tolerância de cada indivíduo. Por sua vez, também importa saber o tipo de ruído verificado, pois os ruídos descontínuos, como os decorrentes de impacto, podem, por exemplo, interromper o sono com mais facilidade do que os contínuos. Para os ruídos flutuantes, o nível que causa o incômodo é significativa-mente menor do que aquele que acarretaria a partir de um ruído constan-te. O ruído possui natureza jurídica de agente poluente. Difere, evidentemente, em alguns pontos de outros agentes poluentes, como os da água, do ar, do solo, especialmente no que diz respeito ao objeto da contaminação. Afeta principalmente os homens. Cessada a propagação dos ruídos excessivos, porém não cessa os seus efeitos. De forma que isso pode ser evitado, porque existe tecnologia para tanto, o que por problemas externos ao judiciário não é exigido ou, se o é, não é praticada, sem uma punição justa pelo desrespeito a