IMp Abertura Testamento
Processo nº: 201201128760
ADÉLIA ROMEIRO RODRIGUES, já qualificada nos presentes, na condição de inventariante, por seu advogado infra-assinado, nos autos de INVENTÁRIO dos bens deixados em razão do falecimento de seus genitores, DEUSDETE ROMEIRO e OTÍLIA ROMEIRO, vem à presença de Vossa Excelência apresentar suas IMPUGNAÇOES às impugnações dos herdeiros IDERVAL ROMEIRO e SEBASTIÃO ROMEIRO, como segue:
I – PRELIMINARMENTE
1 – Ab initio esclarece-se que Vossa Excelência em 08 de outubro de 2012 às fl. 32 proferiu a seguinte decisão:
“tendo em vista que o “de cujus” deixou testamento (fls. 23-24) deverá, primeiro, a inventariante propor a ação competente de abertura, registro e cumprimento do testamento deixado, na forma do art. 1.125 e ss do CPC. Observo que o presente inventário só terá seu tramite regular após a finalização daquela ação.”
2 – Com relação a ordem emanada na decisão retro transcrita a inventariante informa que a Ação Judicial indicada por Vossa Excelência foi protocolada em 24/04/2013, conforme copia em anexo (doc. 01). Enfim, a inventariante cumpriu aquilo que foi determinado. Contudo, ela entende que há a necessidade de algumas correções, tendo em vista que o art. 1.125 e seguintes, invocados por Vossa Excelência em sua decisão, salvo melhor entendimento, não se aplicam ao caso concreto. Explica-se:
3 – O art. 1.125 do CPC reza que “ao receber testamento cerrado, o juiz, após verificar se está intacto, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença de quem o entregou”1.
4 – Resta demonstrado que o dispositivo legal cuida de testamento CERRADO, não se falando em momento algum em testamento PÚBLICO. Nesse sentido, como se vê às fls. 23-24 dos presentes autos de inventário, o testamento