IMOBILIARIO 03 CONTRATOS IMOBILIARIOS PROF
CONTRATOS IMOBILIÁRIOS
DA POSSE
LIVRO III – TÍTULO I
CONCEITO (art. 1.196)
Há posse quando a pessoa exercita sobre a coisa um ou alguns dos poderes do domínio, usando-a, auferindo dela frutos, dispondo dela (promovendo a sua alienação ou cedendo-a em empréstimo), e, ainda, reivindicando-a do poder de quem quer que injustamente a possua.
Constatada uma ou algumas dessas situações, pode-se dizer que existirá relação possessória. DETENÇÃO (art. 1.198)
Situação jurídica onde há posse efetiva, todavia o direito não a reconhece como tal, dado que a pessoa que exercita os poderes do domínio encontra-se em relação de dependência para com seu subordinante, conservando a posse mediante ordens e instruções. O direito civil denomina tal instituto de fâmulo da posse.
O caseiro de um sítio é um exemplo de detentor (embora possa parecer estranho, posto que visualmente seja ele quem mantém a posse efetiva do imóvel).
AQUISIÇÃO DA POSSE (art. 1.204)
O conceito legal trata o assunto de forma bem simplificada, enunciando que se adquire a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
TRANSMISSÃO DA POSSE (art. 1.206)
A transmissão da posse pode ocorrer de dois modos:
a) a título universal (CAUSA MORTIS) – transferência de uma universalidade (no caso da herança os herdeiros necessários passam a possuir todos os bens deixados pelo “de cujus”);
b) a título singular (INTER VIVOS) – transfere-se um bem ou bens individualizados (comodato de um apartamento na praia a um primo).
PERDA DA POSSE (art. 1.223)
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Uma vez mais o legislador procurou simplificar o código anterior (1916), mencionando que se perde a posse sempre que o agente deixa de ter possibilidade de exercer, por vontade própria ou não, os poderes inerentes ao direito de propriedade (usar, gozar, dispor e reaver de quem quer que injustamente a possua ou detenha).
DOS DIREITOS REAIS
LIVRO III – TÍTULO II
CONCEITO (artigos 1.225, 1.226 e 1.227)