Imissão
Em relação à natureza jurídica da ação de imissão de posse existia dúvida se a ação era possessória ou petitória. Tal questionamento se deu pelo fato de o legislador do Código de Processo Civil de 1939 tê-la inserido no capítulo referente às ações possessórias.
Os que defendem a natureza petitória alegam que a ação visa a conferir posse, e não a proteger uma posse já existente; e que o art. 382 daquele diploma legal dizia que a inicial deveria ser instruída com o título de domínio, o que evidenciava sua natureza petitória. Logo, é uma demanda petitória, pois sua causa de pedir está fundada no jus possidendi, ou seja, no direito à posse.
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Para os demais, a ação de imissão era possessória porque o possuidor – compreendido aqui como aquele que não foi ainda imitido na posse, mas que já tem direito a ela – está impedido de exercer sobre a coisa o poder físico, de utilizá-la da maneira como melhor lhe agrade. E ainda, porque o legislador do Código de 1939 inseriu a ação no capítulo referente às possessórias.
A questão ainda não se encontra pacificada na doutrina, mas prevalece, também na jurisprudência, o entendimento pela natureza petitória da ação, pois se funda na proteção ao direito à posse e não na proteção ao fato jurídico da posse. E ainda, as ações possessórias têm regime jurídico próprio, inconciliáveis com a essência da ação de imissão (por exemplo, a fungibilidade, não sendo possível imaginá-la entre a ação de reintegração e a de imissão, pois a causa de pedir dessas ações é diversa).
Código de Processo Civil de 1973 – existência da ação: