Imigração

2445 palavras 10 páginas
Introdução

1. Nacionalidade: o vínculo jurídico-político no Estado Brasileiro e seus direitos e deveres
A Nacionalidade é o vínculo jurídico-político existente entre um indivíduo e um Estado, fazendo, assim, com que esse indivíduo passe a integrar o povo daquele estado e por consequência disfrute de direitos e submeta-se a obrigações. “Como diria Pontes de Miranda, a nacionalidade faz a pessoa um dos elementos componentes da dimensão pessoal do estado” . A Declaração Universal dos Direitos dos Homens de 1948 estabelece princípios e o direito de que a cada estado compete legislar sobre sua própria nacionalidade, desde que respeite os princípios internacionais aos quais se submeteu.
O Estado Brasileiro ao legislar sobre a nacionalidade por meio de seu constituinte originário abriu espaço para doutrina distingui-la como primária/originária e secundária/adquirida dando ensejo para que os cidadãos brasileiros sejam classificados como brasileiros natos ou naturalizados. Assim, a nossa legislação, por exclusão passa a determinar que serão considerados estrangeiros aqueles que forem nacionais de seu país.
A nacionalidade originária resulta de um fato natural, portanto, é involuntária e depende de ato unilateral do Estado e pode ser adquiridas por dois modos específicos: jus sanguinis e jus soli; Já na Nacionalidade secundária é adquirida por vontade própria, sempre depois do nascimento e poderá ser requerida pelos estrangeiros, bem como pelos apátridas, ou seja, indivíduos que não tem pátria nenhuma. A seguir, tratar-se-á dos critérios para aquisição de nacionalidade originária e secundária.

1.1 Nacionalidade Originária
Preceitua o artigo 12, I, “a”, jus solis da Constituição Federal de 1988 que são brasileiros natos os nascidos em território brasileiro, mesmo que estes sejam filhos de pais estrangeiros, entretanto, estes não podem estar a serviço de seu país e se estiverem, este nascido em território brasileiro não será brasileiro nato, também não sabemos

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