Imigrante no Brasil
No Brasil o estrangeiro pode encontrar a regulamentação de seu trabalho na Lei 6.815/80, e sendo esta o Estatuto do Estrangeiro. O dispositivo retro mencionado versa sobre diversas questões essenciais e que servem com norte para estrangeiros que vem para o Brasil, tanto para turismo quanto para trabalho, e para brasileiros, principalmente aqueles que eventualmente se encontrarem na posição de empregadores de imigrantes. No entanto o próprio estatuto pode se mostrar omisso com relação a questão da nulidades de contratos empregatícios, e ao procurar embasamento no Código civil iremos perceber que o mesmo ao dispor sobre as nulidades, não ira contemplar nenhuma possibilidade que envolva o trabalho do imigrante estrangeiro irregular. Desta forma não se pode inferir que o contrato de trabalho entre empregador e imigrante irregular será nulo, ele apenas apresentara uma irregularidade em sua contratação.
Em seu art. 98 , o Estatuto do estrangeiro ira falar da remuneração do estrangeiro: Lei nº 6.815 de 19 de Agosto de 1980, Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração: Art. 98. Ao estrangeiro que se encontra no Brasil ao amparo de visto de turista, de trânsito ou temporário de que trata o artigo 13, item IV, bem como aos dependentes de titulares de quaisquer vistos temporários é vedado o exercício de atividade remunerada. Ao titular de visto temporário de que trata o artigo 13, item VI, é vedado o exercício de atividade remunerada por fonte brasileira. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) Infelizmente uma falta de regulamentação mais especifica quanto ao imigrante irregular acarreta em uma serie de consequências negativas para o estrangeiro. Ele se depara com as piores condições de trabalho e acaba por se submeter a elas, pois não há outra forma de remuneração caso estes não estejam regularizados. Desta forma,