IMGD 1
RECURSO ESPECIAL N° 117.308 - MG
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (RELATOR):
- Como visto do relatório, os autores moveram duas ações de manutenção de posse julgadas conjuntamente. A primeira contra Evandro
Guedes da Silva, que adquiriu da Rede Ferroviária Federal S/A a casa n. 68 do chamado "Pátio da Rede", contígua à de n. 162, comprada pelos ora recorrentes (fls. 19/22). Na segunda, a ré é a própria RFFSA. Ambas as ações discutem obstáculos físicos que, segundo os promoventes, impedem seu acesso ao centro da cidade de Montes Claros, MG, como dantes o faziam, quando locatários do imóvel e empregado, o cônjuge varão, da 2a ré.
Invoca-se no recurso especial, aviado pelas letras "a" e "c" do permissivo constitucional, violação aos arts. 695, 697 e 702 do Código Civil, a par do dissídio jurisprudencial.
Quanto à divergência, tenho-a como não configurada.
De efeito, os arestos paradigmáticos foram transcritos apenas por suas ementas e passagens doutrinárias que deles constam, o que é de todo insuficiente ao confronto que, como sabido, deve ser identificado em relação a hipóteses rigorosamente idênticas.
Tão pouco se acha prequestionado o art. 702 do Código Civil, mas exclusivamente os arts. 695 e 697, que rezam:
"Art. 695. Impõe-se a servidão predial a um prédio em favor de outro, pertencente a diverso dono. Por ela perde o proprietário do prédio serviente o exercício de alguns de seus direitos dominicais, ou fica obrigado a tolerar que dele se utilize, para certo fim, o dono do prédio dominante.
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Art. 697. As servidões não aparentes só podem ser estabelecidas por meio de transcrição no Registro de Imóveis.
O acórdão a quo, prolatado pelo Tribunal de Alçada do Estado de
Minas Gerais, diz em seu voto condutor, do eminente Juiz Sérgio Resende, o seguinte (fls. 91/93):
"Há um ponto em comum nos dois