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Ilegalidades na consolidação do
Simples Nacional
Daniel Moreira (/u/nageladvocacia/), 27 de janeiro de 2015
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(/u/nageladvocacia/)
A recente regulamentação do parcelamento do
Simples Nacional, por meio da Instrução Normativa RFB n° 1.508/2014, claramente apresenta ilegalidades, as quais já vêm fazendo parte de diversas ações judiciais, e traz ao contribuinte quase que o dever de levar à apreciação do judiciário a revisão da consolidação de seus débitos sob pena de estar pagando valores abusivos e prescritos.
A principal questão está relacionada à aplicação dos juros que devem retroagir à época da adesão e não à data da consolidação, pois a normativa de 2011, que originou o parcelamento, em seu artigo
4°, é clara quando diz: “terá por base o mês em que for formalizado o PEDIDO de parcelamento”.
Contudo, a nova Instrução de 2014 considerou como data de consolidação o mês de novembro de
2014, trazendo consequências e diferenças significativas na consolidação dos juros com prejuízo direto aos empresários.
Os juros devem ser congelados a partir da data que a empresa aderiu ao parcelamento e não em novembro de 2014. E se considerarmos os índices da Selic ao ano, é possível reduzir os valores parcelados em até 30%.
Ainda nesse contexto, para sublinhar a legitimidade de pleitear esses direitos, lembramos que toda a demora na consolidação desses débitos aconteceu por culpa exclusiva da Receita Federal que, por problemas em seus sistemas, só consolidou em final de 2014. Ao aderir ao parcelamento, as empresas não estavam mais devendo, apenas aguardando, tanto é verdade que conseguiam certidões negativas. Cobrar juros de todo esse período é ilegal e abusivo.
Outro ponto, controverso e ilegal,