II UNIDADE PROCESSO PENAL III
Lorena Leone/2014
Lei Maria da Penha – Lei 11.340 de 07/08/2006
11 mulheres são assassinadas por dia vitimas da violência doméstica (dados 2012). Desses 11 agressores, 7 são companheiros, namorados, noivos, ficantes.
Gênero – não é critério biológico, é critério social. Gênero feminino é a apreensão de características impostas socialmente. (delicada, pudor, feminilidade).
Maria da Penha vitima de violência domestica, diante da demora do processo (durou mais de 15 anos) procurou algumas Comissões que pleiteavam os direitos das. A comissão interamericana não queria punir o marido, ela queria responsabilizar o Brasil pela demora da tramitação processual. Diante disto, a comissão intima o Brasil para prestar alguns esclarecimentos. O Brasil não respondeu e tomou revelia. Em 2001 essa comissão expediu um relatório nº 54/2001, e entre outras medidas recomendou que o Brasil elaborasse uma lei especifica para proteger a mulher deste ambiente de violência familiar, domestico e relação intima de afeto. No ano de 2006 é promulgada a lei 11.340, que protege a mulher da relação violenta familiar, domestica e intima de afeto.
Conclusão: este caso de Maria da Penha deveria ter incomodado internamente, deveria ter ocorrido um movimento interno para que isso fosse resolvido. Só que precisou um órgão internacional impor para que o Brasil legislasse sobre o assunto.
Obs1: A Lei Maria da Penha não tipifica nenhuma conduta como criminosa. Não há nenhum tipo penal (crime) na 11.340. Essa lei traz procedimento penal. (o crime está no código penal).
Obs2: A Lei Maria da Penha alterou o código penal. Ao art. 129 CP foi acrescentado o parágrafo 9º, majorando a pena do crime de lesão corporal leve quando praticado nas circunstancias ali previstas. Independente de ser a vitima homem ou mulher. (Que convivam no âmbito domestico).
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão,