IED - Introdução ao Estudo de Direito
CT- Comissão Temática
CCT- Comissão de Constituição e Justiça da Câmara
P- Plenário (513 deputados)
CCJ(S)-Com. De Constituição e Justiça do Senado
PS- Plenário do Senado (81 senadores, sendo 3 por Estado)
DE- Declaração Executiva (Sanção| Veto)
Validade da Norma Jurídica
a)Validade Formal: Para que a lei tenha validade formal deve ser observado o chamado processo legislativo que está disposto na CF. Cada espécie normativa do Art. 59 CF, possui um rito procedimental próprio, que tenha validade formal. Caso esse procedimento seja desrespeitado a lei será inconstitucional e não terá validade formal.
b)Validade Social: É a aceitação da norma por parte da sociedade, pois o direito deve ser aceito, reconhecido e vivido pela sociedade. A regra do Direito deve ser vivida na sociedade, como algo que se incorpora e se integra no corpo social.
c) Validade Ética: Está relacionada com os postulados do Direito Natural e com os valores da Teoria Tridimensional do Direito. A validade ética é o fundamento de existência na Norma Jurídica. Toda norma jurídica deverá proteger algum bem da vida (liberdade, igualdade, propriedade, vida etc).
Sanção Jurídica
É a garantia do cumprimento da norma. Toda norma ética por ser possível de ser descumprida deverá existir uma sanção, ao contrário das normas matemáticas que são exatas e não podem ser descumpridas.
a) Espécies de Sanção:
- Sanção Penalizadora:
RESUMO IED
CT- Comissão Temática
CCT- Comissão de Constituição e Justiça da Câmara
P- Plenário (513 deputados)
CCJ(S)-Com. De Constituição e Justiça do Senado
PS- Plenário do Senado (81 senadores, sendo 3 por Estado)
DE- Declaração Executiva (Sanção| Veto)
Validade da Norma Jurídica
a)Validade Formal: Para que a lei tenha validade formal deve ser observado o chamado processo legislativo que está disposto na CF. Cada espécie normativa do Art. 59 CF, possui um rito procedimental próprio, que tenha validade formal.