IED - Introdução ao Direito
b) O conteúdo traz como referências a ética, a moral, a cultura, o tempo e determinada região.
c) O direito Natural antecede o DP, faz-se sem regras exatas e proporcionais, e sim procura sempre encontrar a Justiça, tem como base o fortalecimento dos valores e princípios jurídicos, e como “lei” primordial a obediência a Deus.
d) O DN é mais idealista, ou seja, considera as situações de “meio” as que levam o individuo a cometer tal delito, ou seja, nem sempre condena o réu, mesmo que o mesmo tenha realizado o delito, pois se houve razão que visou boa fé ou valores dos costumes sociais, não vê a má intenção no delito. Rejeita o DP, não é aplicado como uma equação.
2) A doutrina do DN trata a origem desse Direito na Divindade, em um ser superior, o que apresenta uma forma de Direito Correto, e se é vindo do Divino, é o melhor a ser seguido, por isso põe se a frente do DP. É, como já dito a cima, à priori, ou seja, precede, vem antes, anterior, antecede o DP. Também pode se originar de ideias, filosofias, pensamentos, deduções, ou também pela própria ideia natural. 3) Não, segundo Kelsen, o DN não se baseia em Normas. Tem como valores absolutos a ética, a moral, uma ordem regrada e assegurada a serviço do bem da comunidade e uma ordem existencial que se exige através da natureza humana; 4) O DN se fragiliza diante de não se basear em regras, ou seja, não segue uma fórmula, sendo assim não pode regrar leis sobre tributos, sobre especificidades e minúcias de impasses nas demais regras, ou seja, pode sim auxiliar o DP ou complementá-lo, porém sozinho não consegue mensurar penas ou sanções para tais casos. Não consegue ter clareza e assertividade. Exemplo: Qual seria a multa para um individuo que estacionou seu carro em local não permitido, por um tempo